"a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a
empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de
COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda
Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às
que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde
pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de
remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como
salár
REsp 2160674
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO
REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza
jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem
serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão
geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole
infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à
compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a
salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para
figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do
INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às
trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de
COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador,
de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento
dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem
prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para
empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o
trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo
sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na
incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do
benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em
prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às
gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de
trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto
presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida
eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante
a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de
manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em
conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas
trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as
seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a
empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de
COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda
Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às
que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde
pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de
remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como
salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração
de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança
jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
restabelecer os efeitos da sentença.
TESE JURÍDICA
"a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a
empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de
COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda
Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às
que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde
pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de
remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como
salário-maternidade para fins de compensação".