PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.
INDEFERIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ consigna que "[...] A assistência
li
AgInt na PET no CC 177866
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.
INDEFERIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ consigna que "[...] A assistência
litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é
co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica
com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente
atingido pelo provimento jurisdicional [...]" (AgInt no REsp n.
1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2019).
3. No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação
requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que
poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a
explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da
fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o
decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente
litisconsorcial.
4. Agravo interno não provido.