Voltar ao acervoREsp 2069623
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO
STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não
salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento
para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja,
constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição
previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante
esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de
contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de
atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem
recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do
período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do
correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso
prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido.
TESE JURÍDICA
"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como
tempo de serviço para fins previdenciários". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2069623 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2069623 (202301410816)STJ06/02/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário
"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
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