Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação.
II. Questão em discus
ProAfR no REsp 2147137
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura
da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao
pagamento de diferenças.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692
do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º,
art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art.
97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024.
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