PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DE
ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO
DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA
1.235. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos
especiais repetitivos, firmou a tese segundo a qual "a
impenhorabilidade de quantia inf
EAREsp 2106269
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DE
ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO
DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA
1.235. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.235 dos recursos
especiais repetitivos, firmou a tese segundo a qual "a
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art.
833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão".
2. No caso dos autos, o acórdão embargado adotou orientação
divergente da tese estabelecida sob a sistemática dos arts. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil.
3. Embargos de divergência aos quais se dá provimento.
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