AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO
SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencia
AgInt nos EREsp 1686779
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO
SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na
hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas
apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários
advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez
que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está
intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso
concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.