EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade inte
EDcl no AgRg nos EAREsp 2465161
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. O pedido de habeas corpus de ofício é excepcionalíssimo, não
cabendo em fase processual avançada (embargos de declaração em
Embargos de Divergência), especialmente quando a parte dispõe de
vias recursais próprias para tratar da questão. A análise nesta fase
implicaria supressão de instância.
4. Embargos de declaração rejeitados.