DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica
a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a
permanência em cargo público,
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2099949
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EMPOSSADO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 476 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob a a justificativa de que não se aplica
a "Teoria do Fato Consumado" a situações nas quais se pleiteia a
permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido em virtude
de provimento judicial de natureza precária.
1.2. As partes agravantes alegam distinção do caso em relação ao
paradigma do RE 608.482/RN, defendendo a possibilidade de aplicação
da Teoria do Fato Consumado, uma vez que exercem suas atividades na
Polícia Militar do Amazonas há mais de 7 (sete) anos, com posse
formalmente consolidada após a aprovação em todas as fases do
concurso e conclusão no curso de formação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a
Teoria do Fato Consumado para manter candidatos em cargo público,
empossados por decisão judicial precária e posteriormente revogada,
considerando o tempo de exercício, a aprovação em todas as fases do
concurso e conclusão no curso de formação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema
476, que não admite a manutenção no cargo de candidato empossado
por decisão precária revogada.
3.2. A execução provisória de decisões judiciais precárias não
confere segurança ou estabilidade à situação jurídica, sendo
inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança legítima.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.