AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182
DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante insiste na inaplicabilidade do Tema n. 182
do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição da existência de repercussão geral da q
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2012921
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182
DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante insiste na inaplicabilidade do Tema n. 182
do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão
relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do
STF).
3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a
aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como
infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.
3.3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,
no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a
possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido
à apreciação deste Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.