PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO
CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211
DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do C
AgInt nos EREsp 1967252
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO
CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211
DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
(i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que
(ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN
cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por
município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de
recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba
advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento
consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG,
Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)".
2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não
conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise
dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso
específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.