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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1967252 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1967252 (202101076056)STJ11/02/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do C

AgInt nos EREsp 1967252 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que (i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que (ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)". 2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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