PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,
constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha
AgInt na SLS 3489
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público,
constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de
que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo
afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com
potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela
própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de
efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente
incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente
suspensivo em sucedâneo recursal.
4. Agravo Interno não provido.