PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO
DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação
rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil,
"pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de
mérito impugnada contrariou a literalidad
AR 7062
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO
DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação
rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil,
"pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de
mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal
suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob
pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e
desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de
ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é
a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020).
3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso
especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo,
violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC.
4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do
art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que
impede a admissão do recurso especial adesivo.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em
recurso especial.