PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E
CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a
prorrogação do a
QO na CauInomCrim 107
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E
CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a
prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180
dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do
cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte
de Contas.
II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a
apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319
do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do
caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP),
associação criminosa (art. 288 do CP), nos quais existiria a
participação, dentre outros, de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Estado de Roraima e de seu filho.
III - Determinado o afastamento do exercício da função quando da
deflagração da fase ostensiva da investigação, por 180 (cento e
oitenta) dias - com o devido referendo da Corte Especial -,
permanece presente a necessidade de salvaguardar relevantes bens
jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do
órgão público ao qual vinculado o investigado. Precedentes.
IV - Medida cautelar de prorrogação do afastamento do cargo por 180
dias referendada.