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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO na CauInomCrim 107 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na CauInomCrim 107 (202400301403)STJ05/02/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do a

QO na CauInomCrim 107 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), nos quais existiria a participação, dentre outros, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Roraima e de seu filho. III - Determinado o afastamento do exercício da função quando da deflagração da fase ostensiva da investigação, por 180 (cento e oitenta) dias - com o devido referendo da Corte Especial -, permanece presente a necessidade de salvaguardar relevantes bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do órgão público ao qual vinculado o investigado. Precedentes. IV - Medida cautelar de prorrogação do afastamento do cargo por 180 dias referendada.

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