Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra
a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento
(obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a
implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.
Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relat
ProAfR no REsp 2139074
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra
a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento
(obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a
implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.
Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa à prescrição das obrigações de pagar quantia
certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título
executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de
pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se a implantação em folha de pagamento, executada como
obrigação de fazer, afeta o curso do prazo prescricional da
obrigação de pagar quantia certa, decorrente da mesma sentença.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se o curso do prazo
prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda
pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar
em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do
Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição
Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e
art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.
Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.