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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Rcl 47297 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, Rcl 47297 (202401134009)STJ12/02/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua

Rcl 47297 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO. ARGUIÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. MATÉRIA QUE FOI CONSIDERADA ESTRANHA AO OBJETO EM DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que se voltava contra decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, negara seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com os Temas n. 756 e 939 do STF. 2. As reclamantes sustentam usurpação de competência do STJ, uma vez que o recurso especial busca discutir a possibilidade de se caracterizar as despesas indicadas como insumo, considerada sua essencialidade e relevância para a atividade específica desempenhada. 3. Ocorre que, conforme consignou o acórdão reclamado, "a questão ora suscitada - relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS - não guarda relação com a matéria discutida nestes autos, isto é, apuração de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas financeiras". 4. Tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Reclamação não conhecida. Liminar revogada.

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