PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO
PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora
que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o
ret
Rcl 45966
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO
PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora
que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o
retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da
causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia
probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício
de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a
percepção do benefício postulado pela parte recorrente".
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão,
consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não
pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do
STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício
previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova
material, inexistente nos autos".
3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de
declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a
questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito
cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior.
Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória,
decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que
não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu
juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar
o alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I,
alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de
garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de
sucedâneo recursal.
5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.