CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impertinente falar-se em litisconsórcio necessário ou em
nulidade decorrente de não notificação, na fase administrativa, de
todos os herdeiros do anistiado político falecido, quando ausen
AgInt no MS 30534
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impertinente falar-se em litisconsórcio necessário ou em
nulidade decorrente de não notificação, na fase administrativa, de
todos os herdeiros do anistiado político falecido, quando ausente
qualquer indicação de prejuízo a eles imposto.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos
administrativos concernentes às concessões de anistia, com base
unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo
poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e
a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt
no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Para o acolhimento da tese de nulidade da portaria de revisão do
ato declaratório da condição de anistiado político "não basta
eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de
segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
4. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações
genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da
proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.