Voltar ao acervoREsp 2092308
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em
28/6/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas
prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial
na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores".
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a
sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material,
não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual
decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.
5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza
exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela
legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações
jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do
CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual)
prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio
do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao
consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de
produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata
nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício
legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se
encontra em situação de desequilíbrio.
7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não
pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de
prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de
consumidor.
8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera
para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos
consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva
ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada
no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu
a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art.
101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com
fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I)
declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP,
determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do
domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar
a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
TESE JURÍDICA
"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora
a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em
especial quanto à competência na ação regressiva". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2092308 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 2092308 (202302967070)STJ19/02/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosConsumidor
"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
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