PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015.
RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
EDcl no REsp 1138695
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015.
RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material
2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente
com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso
extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a
retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto,
somente atingindo as demais questões do processo se houver relação
de prejudicialidade.
3. A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz
respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da
decisão ao levantamento de depósitos judiciais.
4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou
eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição
dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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