PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11,
INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA
1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda
que te
AgInt nos EAREsp 1748130
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11,
INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA
1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda
que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de
embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente
caso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão
monocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que
negou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices
processuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última
aplicada por analogia.
2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão
atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No
entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199,
pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei
14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o
julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com
Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de
aplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta
tipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992.
3. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a
tipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de
verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por
essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para
juízo de conformação.
4 . Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade.