Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como
representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações
em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor
atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos
repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em
prestações de saúde.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do P
ProAfR no REsp 2169102
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como
representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações
em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor
atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos
repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em
prestações de saúde.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos
4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85,
parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em
que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em
saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.
85, parágrafo 8º, do CPC).
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A
e 8º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n.
2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n.
1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022,
DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.