PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO
RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI
N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA
TURMA DO STJ.
1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior,
não há como afastar a incidênci
AgInt nos EREsp 1673268
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO
RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI
N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA
TURMA DO STJ.
1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior,
não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando
aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar
que não haveria necessidade de reexame de provas.
2. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do
inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo
recurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do
paradigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados
e impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
3. No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n.
14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora
embargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n.
8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por
eles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o
Tribunal de origem reconheceu o "dolo genérico".
4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n.
1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei" (grifei).
5. Considerando que os presentes embargos de divergência foram
indeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de
admissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA
TURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando
o feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as
modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação
à eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I
do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de
direito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente,
determinando, se necessário, o retorno dos autos à instância
ordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer
outra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no
diploma novo.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à
SEGUNDA TURMA.