PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO
ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE
SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o
pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de
ação por improbidade administrativa
AgInt na Rcl 40092
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EVIDENTE NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS CUJO
ENTRANHAMENTO SE DETERMINOU. AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE
SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto da decisão que julgou procedente o
pedido formulado em reclamação constitucional ajuizada por corréu de
ação por improbidade administrativa diante do descumprimento de
decisão que determinou a juntada de documentos desentranhados e a
devida análise da pertinência das provas para a elucidação da
controvérsia.
2. A decisão que afirma ter cumprido o comando desta Corte Superior,
determinando tão somente o entranhamento dos documentos nos autos,
no curso da sessão de julgamento, sem a mínima análise de seu
conteúdo, viola, a um só tempo, a autoridade do Superior Tribunal de
Justiça e o sobreprincípio do devido processo legal, dando espaço
para um direito apenas virtual de defesa.
3. Necessidade de análise das provas cuja juntada foi postulada por
um dos corréus, em relação a todos os litisconsortes,
independentemente de quem as tenha apresentado, havendo pedido
expresso nesse sentido da parte que se vê condenada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.