PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. ABOLIÇÃO DA
TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS.
1. Segundo o entendiment
AgInt nos EAREsp 1238100
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. ABOLIÇÃO DA
TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a
aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,
tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:
AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
Aplicação da Súmula 315/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência
depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação
do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de
demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante
cotejo analítico. A mera transcrição da ementa do paradigma não
atende ao que é exigido na legislação disciplinante.
4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
5. A conduta do Prefeito de outorgar poderes para o assessor
jurídico municipal defendê-lo em ação por improbidade administrativa
em que figura como parte o município que o remunera e a conduta do
assessor em atuar na defesa de ambos na mesma ação por improbidade
não tipifica as hipóteses que atual e taxativamente estão previstas
no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da
tipicidade da conduta verificada.
6. Agravo interno provido para julgar improcedente o pedido
condenatório por improbidade administrativa.