TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
2. Conforme jurisprudência
AgInt no CC 207527
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, para a caracterização do conflito de competência é
necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para
exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de
processos. "Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes
atuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos
processuais em causas diferentes" (CC 156.947/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 4/5/2020).
3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à
dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência,
tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e
julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n. 167.917/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
13/5/2020, DJe de 15/5/2020).
4. Agravo interno não provido.