ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO
CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial
sobre dispositivo de lei federal.
2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados
contrapostos de norma federal primária (art
AgInt no PUIL 4067
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO
CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial
sobre dispositivo de lei federal.
2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados
contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer
referência a norma primária da União, editada para regular processos
administrativos federais, não altera a natureza jurídica da
resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do
pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n.
9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais
ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como
direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor,
direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.