TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À
CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ,
definiu que: (i) a fixação dos honorários por ap
AgInt na AR 4549
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À
CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ,
definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do
proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor
atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a
extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a
atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o
arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
Fazenda Pública.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.