PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS
EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição
para utilização da via mandamental, a existência de dire
AgInt no MS 29562
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS
EMPRESAS DA 12ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO DIREITO ALEGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição
para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido
e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida
nas atribuições do Poder Público. Caracteriza-se como líquido e
certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo
demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação
jurídica existente por meio de documentação que possibilite a
imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
II - No caso em exame, o Impetrante não trouxe aos autos documentos
hábeis a comprovar o direito alegado, não se demonstrando ter
figurado em lista tríplice formada no âmbito de sua respectiva
classe, nos termos dos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.