PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA
839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO
ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AG
AgInt na ImpExe na ExeMS 15249
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA
839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO
ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF
(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou
orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo
de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal
cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito
de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei
nº 9.784/99.
2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,
com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese
dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,
ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de
pagamento eventualmente expedida).
3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos.
Contudo, verifica-se que a matéria não foi abordada na decisão
agravada, bem como não foram opostos embargos de declaração para
provocar a discussão acerca do ponto em questão. Esta Corte Superior
entende que "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada
pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida
inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa."
(AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 29/6/2023.). Nesse mesmo sentido: "Conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023.).
Dessa forma, a matéria não deve ser conhecida em razão da preclusão
consumativa.
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.