PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA
FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA
ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM
QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã
Conceição contra decisão que, em juízo de retratação
AgInt no AgInt na ExeMS 17911
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REPUTOU CONFIGURADA A CIÊNCIA
FICTA DA NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRIATIVO DE REVISÃO DA
ANISTIA. RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA E ET EXTRA PARA ATUAÇÃO EM
QUALQUER PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alamilio Guisã
Conceição contra decisão que, em juízo de retratação, reconheceu a
existência de ciência ficta do anistiado político e fixou em seu
favor o prazo de dez (10) dias para apresentação de defesa
administrativa, bem como determinou a suspensão deste feito pelo
prazo de noventa (90) dias.
2. Inicialmente, verifica-se que o presente recurso é parcial -
discute-SE exclusivamente a parcela da decisão que reputou
caracterizada a ciência ficta da intimação no processo
administrativo - não havendo insurgência contra a decretação de
suspensão da execução.
3. O instrumento de procuração, datado de 29.5.2020, indica que o
agravante constituiu advogado conferindo-lhes os poderes da cláusula
ad judicia et extra em qualquer demanda judicial ou administrativa.
Ademais, conforme link constante dos autos é possível verificar que
o agravante já havia apresentado defesa administrativa, por meio de
advogado, no procedimento revisional instaurado com base na
Portaria n. 3.076/2019, o que ratifica que a sua expressa recusa ao
recebimento da renovação da notificação de abertura de prazo para
defesa, no procedimento que atualmente é regido pela Instrução
Normativa n. 2, de 29.9.2021, revela conduta injustificável.
4. Agravo Interno não provido.