PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o
julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,
a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF
AgInt nos EDcl na Rcl 47978
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o
julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,
a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não
transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise
de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo
possível, ainda, o manejo de recurso para a instância
extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos
declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento
da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos
executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente
considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o
intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente,
analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o
resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos
tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024.)
3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem,
em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a
presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a
procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não
mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior
havida como desrespeitada.
4. Agravo interno desprovido.