PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NESTA CORTE JULGOU-SE
IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
improcedente a ação rescisória diante da inépcia da petição inicial.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A decisão rescinden
AgInt na AR 7569
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NESTA CORTE JULGOU-SE
IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
improcedente a ação rescisória diante da inépcia da petição inicial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A decisão rescindenda, proferida nesta Corte, juízo competente
para a apreciação do recurso especial, tão somente deu parcial
provimento ao recurso especial da ANEEL para excluí-la do polo
passivo da ação declaratória, com extinção do processo sem resolução
de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva
daquela agência reguladora. Ou seja, o que foi decidido no recurso
especial em nada afetou as decisões anteriormente proferidas pela
Justiça Federal, que permaneceram válidas. III - Em verdade, pela via transversa, busca a parte autora a
rescisão das decisões proferidas pelas instâncias de origem. Dessa
forma, mostra-se patente a incompetência do STJ para apreciar o
presente pedido rescisório. IV - Não há falar em incidência do art. 966, II do CPC, porquanto o
acórdão rescindendo não foi proferido por Órgão julgador
incompetente e nem sequer a parte autora alega isso, pois o que
pretende, em verdade, é a declaração, pela via transversa,
reitere-se, da competência do Juízo estadual, desde a origem. Ou
seja, a alegada incompetência não incide sobre o decisum
rescindendo, motivo pelo qual descabida a pretensão, no ponto. V - Diversamente daquilo que afirma a autora da ação rescisória, não
ficou demonstrado que a decisão rescindenda fora fulminada pela
incompetência absoluta (CPC, Art. 966, II). VI - Quanto à rescisão do julgado em decorrência de violação
manifesta das normas jurídicas (art. 489, II e III, do CPC, arts. 7º
e 35, § 2º, do Decreto-lei n. 2.284/86 e art. 2º do Decreto-lei n. 2.290/86), igualmente sem razão. VII - Além disso, pretende o reconhecimento de erro de fato, por
"ausência de vinculação das revisões tarifárias às variações de
índices inflacionários". VIII - Verifica-se que o REsp 1.625.572/SP seguiu o entendimento do
Tema 319 do STJ (REsp 1.110.321/DF), no sentido da ilegalidade da
majoração das tarifas de energia durante o período de congelamento
de preços pelo 'Plano Cruzado' (REsp n. 1.110.321/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010,
DJe de 6/5/2010.)
IX - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos
casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese
é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt
na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
27/10/2021, DJe 16/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023. X - No caso, o acórdão rescindendo concluiu que os pleitos
referentes a reajustes tarifários posteriores ao período de
congelamento, assim como de vinculações das revisões tarifárias aos
índices inflacionários, não foram objeto de discussão nos autos da
ação declaratória, o que levou ao não conhecimento do recurso
especial nesses pontos por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). XI - Assim, diante da ausência de prequestionamento, a decisão
rescindenda não cuidou da questão da revisão das tarifas após
expirado o congelamento do Plano Cruzado. Limitou-se, conforme o
objeto da ação declaratória, a afirmar a ilegalidade da majoração
das tarifas durante a vigência do Plano Cruzado. E, como cediço, o
STJ tem entendimento de que não cabe ação rescisória quando a
matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. XII - Em verdade, em relação ao apontado erro de fato, percebe-se
que a autora limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a não
vinculação das revisões tarifárias às variações de índices
inflacionários deveria limitar-se ao período de vigência das
Portarias 38 e 45/1986 do DNAEE, sob pena de se causar desequilíbrio
econômico entre as partes, como consequente violação do princípio
da isonomia e da ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da
ora requerida. Contudo, não especificou de que maneira tais
circunstâncias ocasionariam erro de fato. XIII - Diante desse contexto, no que tange ao reajuste das tarifas
após o Plano Cruzado, a petição da ação rescisória não demonstrou
tratar-se de questão incontroversa no processo anterior, a qual o
juiz estava obrigado a decidir e, mesmo assim, teria passado
desapercebida. Além disso, não se pode afirmar que houve
pronunciamento judicial passível de rescisão pelo STJ pois, não
obstante esse ponto tenha sido suscitado no recurso especial, a
decisão rescindenda entendeu não ser possível examiná-lo no recurso
especial, na falta do necessário debate na instância ordinária. Ou
seja, por qualquer ângulo que se analise, a decisão contrária ao que
postulado pela parte não configura erro de fato. XIV - Assim, a decisão rescindenda mostra consonância com a
jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça na
matéria, inexistindo violação manifesta de norma jurídica ou erro de
fato (CPC, Art. 966, V e VIII). XV - Desta feita, nos termos da jurisprudência desta Corte, "É
inepta a petição inicial da ação rescisória que não indica o erro de
fato no qual a referida decisão estaria fundada" (AgInt na AR n. 5.943/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de10/10/2019.)
XVI - Agravo interno improvido.