PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal
Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A
AgInt no CC 208472
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal
Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões
conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de
competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta
Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.
III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas
ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n.
222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas
Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra
do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de
forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial
foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões
conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015).
IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de
ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e
necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que
serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de
registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).
V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da
distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da
4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n.
1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024.
VI - Agravo interno improvido.