PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o
reconhecimento do direito à ampla fruição de crédit
AgInt nos EDcl nos EREsp 1981527
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é o
reconhecimento do direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS
sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST . Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS,
dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp
1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques).
III - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos
recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de
custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
25/6/2024.)
IV - Superada a divergência entre as Turmas, deve-se adotar o
entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.231,
no sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a
título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para
fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas
pelo contribuinte substituído.
V - Por fim, rememora-se que este Colendo Tribunal entende ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do
paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão
Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp
1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.
VI - Correta a decisão que deu provimento aos embargos de
divergência para reformar o acórdão embargado e, por consequência,
deu provimento ao recurso especial, de forma a aplicar o
entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo (Tema
1.231/STJ).
VII - Agravo interno improvido.