PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA
PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR
DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A interposição de agravo e
AgInt nos EAREsp 2144904
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA
PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR
DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo
interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao
recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo
configura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do
art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida
objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a
aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Na hipótese dos autos, houve a interposição de agravo interno na
origem, de forma que a matéria referente à adequação da tese
repetitiva ao caso concreto encontra-se definitivamente julgada pela
Corte de origem.
2. Em razão da incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do
Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em
análise ao entendimento firmado sob o regime de julgamento de
recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
proceder ao novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da
competência da Corte a quo.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.848.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 1.049 do STJ), fixou a tese de que é válido o lançamento
tributário em nome de empresa já extinta diante da incorporação
quando não comunicada oportunamente ao fisco, sendo, nessa hipótese,
cabível o imediato redirecionamento da execução fiscal contra a
empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da certidão
de dívida ativa. Partindo desse entendimento, esta Corte Superior
decidiu em caso idêntico ao dos autos, inclusive com as mesmas
partes, que, no caso em que o fisco fosse informado da incorporação
da empresa devedora antes do lançamento tributário, não seria
possível a substituição do título executivo e o redirecionamento da
execução fiscal objetivando o pagamento pela empresa incorporadora
dos créditos tributários lançados em nome da empresa incorporada
(AgInt no REsp 1.872.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).
4. Tendo em vista a jurisprudência pacificada da Primeira Seção do
STJ, não mais existe o conflito sobre a impossibilidade de
redirecionamento da execução fiscal na hipótese em que a Fazenda
Pública inscreveu indevidamente o débito em dívida ativa em nome da
empresa extinta, o que faz incidir, no presente caso, o enunciado
168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos
de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."
5. Agravo interno a que se nega provimento.