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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2144904 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EAREsp 2144904 (202201715850)STJ18/02/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interposição de agravo e

AgInt nos EAREsp 2144904 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo configura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Na hipótese dos autos, houve a interposição de agravo interno na origem, de forma que a matéria referente à adequação da tese repetitiva ao caso concreto encontra-se definitivamente julgada pela Corte de origem. 2. Em razão da incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte a quo. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.848.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.049 do STJ), fixou a tese de que é válido o lançamento tributário em nome de empresa já extinta diante da incorporação quando não comunicada oportunamente ao fisco, sendo, nessa hipótese, cabível o imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. Partindo desse entendimento, esta Corte Superior decidiu em caso idêntico ao dos autos, inclusive com as mesmas partes, que, no caso em que o fisco fosse informado da incorporação da empresa devedora antes do lançamento tributário, não seria possível a substituição do título executivo e o redirecionamento da execução fiscal objetivando o pagamento pela empresa incorporadora dos créditos tributários lançados em nome da empresa incorporada (AgInt no REsp 1.872.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). 4. Tendo em vista a jurisprudência pacificada da Primeira Seção do STJ, não mais existe o conflito sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese em que a Fazenda Pública inscreveu indevidamente o débito em dívida ativa em nome da empresa extinta, o que faz incidir, no presente caso, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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