PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA.
CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição
inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalid
AgInt na AR 7735
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA.
CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição
inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de
rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao
final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp
1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera
provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.
II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é
admissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art.
485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação
completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma
jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação
rescisória. Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição
inicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido
manifestamente violada pela decisão rescindenda. Nesse sentido:
AgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 12/11/2018.
III - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é
necessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela
decisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos
autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. Nesse
sentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019. No presente caso, a
controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi
analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada,
o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente
aos créditos do ano de 2003". Portanto, considerando que não foi
demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria
não foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a
argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da
demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido
propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o
que não se admite conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024.
IV - Agravo interno improvido.