PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA
CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B,
§2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo
AgInt nos EDcl na Rcl 47761
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA
CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B,
§2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da decisão de
admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, diante de
aplicação de repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno
para o colegiado do próprio Tribunal de origem, a teor do art.
1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015. Eis o teor da lei processual: "§
2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021."
III - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário
contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de
seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses
casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final.
IV - Agravo interno improvido.