PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de
tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado
reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida
nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da
reclamação. Pre
AgInt na Rcl 48184
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO
DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de
tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado
reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida
nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da
reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência
requeridas.
II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim
de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a
autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f,
da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. No caso dos autos, o
reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no
julgamento dos Embargos de Declaração n.
0001583-77.2015.8.16.0000/1, descumpriu decisão proferida nos autos
do AREsp n. 1.217.094/PR ao se manter em omissão referente à
manifestação expressa acerca do instituto da preclusão.
III - O acórdão reclamado, quanto ao ponto tido por descumprido -
manifestação expressa acerca da preclusão -, consignou, de forma
fundamentada, às fls. 304. Como se observa, não se verifica a
ocorrência do alegado descumprimento, uma vez que, além de ter sido
realizado novo julgamento dos declaratórios, o que, por si só,
satisfaz o comando previsto no dispositivo da decisão apontada como
reclamada, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a ocorrência da
preclusão, nos termos acima transcritos e destacados.
IV - Na verdade, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal,
entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo
utilização restrita. Assim, a insatisfação do reclamante com a
conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não
dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que é instrumento processual
de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, da via
recursal adequada. Nesse sentido: Rcl n. 43.718/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe
de 15/8/2023.
V - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o
agravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade
é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Agravo interno improvido.