PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E
VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido
de concessão de medida liminar contra ato atribuído ao Comandante
da Aeronáutica, consistente no despacho decisório que indeferiu
recurso administrativo do impetrante, que pleiteava sua promoção
AgInt no MS 30582
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E
VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido
de concessão de medida liminar contra ato atribuído ao Comandante
da Aeronáutica, consistente no despacho decisório que indeferiu
recurso administrativo do impetrante, que pleiteava sua promoção à
graduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a
contar de 1º de dezembro de 2015. Nesta Corte, a segurança não foi
concedida.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art.
23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS n.
49.413/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). Nesse sentido: AgInt no RMS n.
59.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019 e RMS n. 53.309/MA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
11/10/2017.
III - Após detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem
como dos documentos juntados de plano pelo impetrante, e das
informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora
impetrante formulou requerimento administrativo em 28/11/2023, em
que pleiteava a promoção em ressarcimento de preterição, o qual foi
indeferido pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica
no Despacho Decisório n. 1745/2CM6/41358, de 13/12/2023 (fl. 231).
Posteriormente, o impetrante protocolou, em 26/12/2023, recurso
administrativo, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n.
15/2GAB/1328, de 15/2/2024, pelo Comandante-Geral do Pessoal da
Aeronáutica (fl. 231). Após, o impetrante protocolou, em 22/2/2024,
novo recurso administrativo, dessa vez dirigido ao Comandante da
Aeronáutica, o qual foi indeferido no Despacho Decisório n.
39/GC1/5262 (fl. 75), publicado no Boletim do Comando da Aeronática
n. 107, de 10/6/2024, o qual é apontado como ato coator.
IV - Embora o impetrante aponte como ato coator a decisão que
indeferiu o recurso administrativo, vale consignar que seu objetivo
é o reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de
preterição. Consoante relatado, o pedido administrativo com vistas a
garantir o pretenso direito foi indeferido em 13/12/2023, sendo
essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e
certo de retificar o ato de promoção para 2015.
V - Vale ressaltar que eventual pedido de revisão administrativa não
interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto
na Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023
e AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
VI - Desse modo, ainda que se aponte como ilegal o indeferimento do
recurso administrativo, o ato que se pretende reverter é o
indeferimento administrativo originalmente ocorrido em dezembro de
2023. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em
9/9/2024, tem-se por configurada a decadência.
VII - Agravo interno improvido.