PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É
VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ma
AgInt no MS 30440
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É
VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na
Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria
Ministerial n. 2.166,3 de 29 de julho de 2004, a qual reconheceu a
condição de anistiado político do falecido genitor do impetrante.
Alega que a anulação da condição de anistiado decorreu de processo
administrativo em que se desrespeitou o contraditório e a ampla
defesa. Defende que é da administração pública o ônus de provar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política. Defende,
ainda, que deve ser reconhecida a preclusão administrativa quanto à
pretensão da administração em revisar o ato concessório da anistia.
Pleiteia, em síntese, a concessão da segurança com vistas a declarar
nulo o ato atacado, Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que
anulou a Portaria anistiadora do falecido pai da impetrante. Nesta
Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a não
demonstração da probabilidade do direito.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de
Anistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou
a "motivação exclusivamente política" após a análise das
circunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara
administrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus
probatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a
impetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante,
tudo indica que o então militar teria sido licenciado por "conclusão
de tempo de serviço" (fls. 72-73). Vale destacar que "Não cabe ao
Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em
razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias
administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio
adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental.". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe
de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de
28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das
informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade
no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a
viabilizar o manejo do presente mandamus.
IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido
mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência
inviável na via mandamental.
V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado
nesta via mandamental.
VI - Agravo interno improvido.