PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado da Ec
AgInt no MS 30181
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado da Economia, consubstanciado na Portaria ME n.
13.016, publicada em 10/11/2022, a qual aplicou a pena de demissão
ao impetrante, no Processo Administrativo Disciplinar n.
16302.720005/2020-40.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - O impetrante pretende desconstituir ato administrativo que
culminou em sua demissão, ao argumento de que o processo criminal
ainda não se encerrou, bem como ao apontar que a decisão que aplicou
a pena disciplinar se fundamentou exclusivamente em provas
emprestadas do processo penal.
IV - In casu, verifica-se que análise dos argumentos do impetrante
demandaria necessária dilação probatória, providência incabível na
via mandamental, uma vez que há divergência entre as alegações do
impetrante e da autoridade coatora, notadamente quanto à validade
das provas produzidas na seara administrativa, não sendo suficiente
para a verificação do alegado direito líquido e certo a documentação
juntada aos autos com a inicial. Não se trata de direito
"facilmente aferível" que viabilizaria o manejo da presente
impetração. É importante destacar, ainda, que é vedado ao Judiciário
analisar o mérito do julgamento do processo administrativo
disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade
do procedimento e à legalidade do ato. Nesse sentido: AgInt no MS n.
27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
V - Ademais, é possível a utilização, como prova emprestada, de
interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com
autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde
que seja assegurada a garantia do contraditório (MS n. 17.815/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
28/11/2018, DJe de 6/2/2019). Nesse sentido: MS n. 25.889/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023,
DJe de 15/8/2023.
VI - In casu, a partir dos documentos constantes dos autos, não foi
possível verificar qualquer irregularidade no trâmite do processo
administrativo disciplinar ou na produção probatória na seara
administrativa, a autorizar a interferência do Poder Judiciário na
aplicação da sanção disciplinar pela autoridade administrativa.
VII - No mais, como já ressaltado na decisão que indeferiu a
liminar, "as instâncias penal e administrativa são independentes,
sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara
criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de
autoria" (MS n. 20.556/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016). No caso em
tela, não há sentença penal que tenha absolvido o impetrante pela
"inexistência do fato ou inocorrência de autoria", o que
necessariamente vincularia a autoridade administrativa, para fins de
processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
VIII - Ademais, com base nas informações constantes nos autos, às
fls. 79-103, verifica-se que o impetrante foi condenado, em sentença
ordinária, na Ação Penal n. 5000640-16.2020.4.03.6104, "pela
prática do crime capitulado no artigo 317, caput, do Código Penal, à
pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa os quais
deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos vigente
ao tempo dos fatos" (fl. 102).
IX - Com efeito, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória para a aplicação da sanção
administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal
e administrativa" (MS n. 12.875/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de
1º/2/2019). Neste contexto, não há, nesta hipótese, direito líquido
e certo a ser amparado nesta via mandamental.
X - Agravo interno improvido.