PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO
ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Regi
AgInt no MS 30618
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO
ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no
âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de
decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte
ante a aplicação do Tema n. 290/STJ.
II - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do
mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de
teratologia ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS n.
23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe
de 14/9/2017. No presente caso, os argumentos do ora agravante não
foram capazes de demonstrar a teratologia no entendimento que
resultou na negativa de provimento dos seus embargos de declaração
opostos na origem.
III - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção
pelo Tribunal de origem de jurisprudência pacificada nesta Corte
Superior pelo Tema n. 290/STJ, conclui-se que o presente mandado de
segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, ante o
inconformismo do impetrante com o resultado dos julgamentos que lhe
foram desfavoráveis. Essa postura, por desvirtuar a natureza
especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.
AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.
IV - Agravo interno improvido.