CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO,
VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA
RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.
1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o
regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar cau
CC 208890
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE
A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO,
VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA
RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.
1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o
regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do
imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro,
porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de
23/10/2012).
2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público
estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de
Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA
NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário
estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo
autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por
autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito
via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União,
tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado
pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário
pago em favor do ente federal por meio de DARF.
3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da
Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que
autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, §
3º, do Código de Processo Civil.
4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer
a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita
Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por
constar da relação processual a União como ré, a competência para o
processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo
aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
juízo suscitado.