AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1666342
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM
EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de
repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos
Temas n.
181, 339, 660 e 895 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos dispositivos e princípios constitucionais
apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 181,
339, 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta
contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende
de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais
ou da apreciação da matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral (Tema n. 660 do STF).
3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa
à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.4. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma
suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o
Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.
3.5. A decisão agravada, ainda, fundamentou-se na aplicação do Tema
n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da
questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.
3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. Nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida
não possui repercussão geral.
3.7. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,
da superação de óbices processuais, e da apreciação de matéria
fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados
nos Temas n. 181, 339, 660 e 895 do STF.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.