DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA
248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7516
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA
248 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 248 e
339 do STF e a existência de repercussão geral acerca diante da
plausibilidade de processamento da ação rescisória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Discute-se a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à
ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os
pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do
caráter infraconstitucional da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,
firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de
admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano
infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema 248).
3.4. Ainda que o tema tenha sido julgado no âmbito da Justiça do
Trabalho, a Corte Suprema tem aplicado o entendimento para outras
esferas do Direito, conforme precedentes.
3.5. O agravo interno não demonstrou elementos que afastem a
aplicação do Tema 248, sendo, portanto, inviável o recurso
extraordinário por tratar-se de matéria infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.