DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão
acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS,
concedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, não p
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1461032
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão
acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS,
concedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL, não possui repercussão geral.
1.2. A parte agravante argumentou que não seria possível negar
seguimento a recurso extraordinário em processo que foi sobrestado e
submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento
jurídico para afastar a aplicação do Tema n. 957/STF no caso
específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.052.277-RG/SC
(Tema n. 957), decidiu que a inclusão de crédito presumido de ICMS
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral.
3.2. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de
aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a,
do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, tal como procedido.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno conhecido e não provido.