PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade
recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o des
AgInt no REsp 2173099
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade
recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos
nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos
utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso
especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as
questões debatidas no apelo nobre.
3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar
que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação
em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão
agravada.
4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos
de que a via do recurso especial não se presta para análise de
ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que
"o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à
percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação
de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso
de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em
recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o
recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte
Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o
agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do
próprio recurso especial interposto pelo agravante.
6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno
com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas
não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de
revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7
do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos
fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não conhecido.