DIREITO PENAL. DENÚNCIA. PECULATO-DESVIO. TRANSPORTE AÉREO DE
RESPIRADORES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ATUAÇÃO DESCOORDENADA
DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTEXTO DE EXCEPCIONALIDADE
DURANTE A SINGULAR CRISE SANITÁRIA MUNDIAL. INEXISTÊNCIA DE
DISTRIBUIÇÃO FORMAL DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO TEMPO DO
ATO URGENTE QUE CORPORIFICARIA O DESVIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I. Caso em exame
1. Tem-se denúncia apresentada contra Governador de Estado,
Secretários de Estado e outros agentes e
Inq 1746
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
DIREITO PENAL. DENÚNCIA. PECULATO-DESVIO. TRANSPORTE AÉREO DE
RESPIRADORES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ATUAÇÃO DESCOORDENADA
DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTEXTO DE EXCEPCIONALIDADE
DURANTE A SINGULAR CRISE SANITÁRIA MUNDIAL. INEXISTÊNCIA DE
DISTRIBUIÇÃO FORMAL DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO TEMPO DO
ATO URGENTE QUE CORPORIFICARIA O DESVIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I. Caso em exame
1. Tem-se denúncia apresentada contra Governador de Estado,
Secretários de Estado e outros agentes e servidores públicos,
imputando-lhes a prática do crime de peculato-desvio (Código Penal,
art. 312, caput), em razão do custeio, pela Administração Pública,
do transporte aéreo de respiradores adquiridos durante a Pandemia da
Covid-19, despesa esta que deveria ter sido suportada pela
fornecedora contratada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a
instauração de processo penal, considerando-se a alegação de desvio
de recursos públicos no custeio do transporte aéreo dos
respiradores, no contexto de emergência sanitária decorrente da
Pandemia causada pela COVID-19.
III. Razões de decidir
3. A análise dos elementos indiciários que acompanham a denúncia
demonstra a ausência de justa causa, especialmente quando o
Ministério Público Federal não arrolou testemunhas, baseando a
imputação em provas documentais que já acompanham a peça inicial,
contexto apto a reduzir a profundidade e a extensão de eventual
instrução criminal.
4. A dinâmica fática da contratação questionada ocorreu em contexto
de excepcionalidade, diante da singular crise sanitária mundial da
Covid-19, a exigir do administrador público decisões e ações
céleres, nem sempre condizentes com o rigor procedimental
ordinariamente exigível. De fato, ciente da característica
retrospectiva do juízo jurisdicional sancionatório, o próprio
legislador impôs ao julgador a necessidade de levar em consideração
as circunstâncias fáticas vigentes ao tempo do comportamento
examinado, e não no momento do julgamento. Assim dispõe a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao prescrever: "Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados
os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das
políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente".
5. No caso em discussão, diferentes órgãos da mesma Secretaria de
Saúde adotaram comportamentos contraditórios, pois: ao tempo em que,
em uma das Subsecretarias, ainda tramitava o procedimento
administrativo que viria a escolher o contratado e formalizar a
contratação, com imputação ao particular dos ônus financeiros com o
transporte aéreo dos respiradores a serem adquiridos, até a Capital
do Estado; outra Subsecretaria já adotara medidas junto à Casa
Militar do Governo do Estado para que transportasse os respiradores,
por via aérea, trazendo-os desde o Estado de São Paulo,
prontamente, às custas da Administração do Estado do Amazonas, para
que fossem empregados no atendimento de socorro a pacientes sob
internação hospitalar.
6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre
quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa
da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.
7. Na hipótese, quando da prática do ato que o Ministério Público
Federal considera desvio de recursos - qual seja, o envio de
aeronave para transportar os respiradores, às custas do Poder
Público, entre 3 e 7/de abril de 2020 -, nem mesmo havia sido
estabelecida formalmente tal obrigação ao contratado - pois o termo
de referência ainda era simples minuta, vez que seria assinado
somente em 8 de abril de 2020 -, razão pela qual não é possível
enquadrar o custeio do transporte aéreo como desvio doloso de
recursos públicos. Trata-se, em verdade, de atuação descoordenada da
Administração Pública tangida pelas urgências e emergências, sem
precedentes, verificadas durante os horrores provocados pela
singular Pandemia global da COVID-19.
IV. Dispositivo
8. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Código de
Processo Penal, art. 395, III; Lei n. 8.038/90, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.587/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 17.04.2024; STJ, APn n.
849/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, j. 19.09.2018; STJ, APn n. 567/GO, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, j. 02.09.2009.