EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo
EDcl no AgInt na Pet 16632
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de
cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias,
ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura
omissão" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, Corte Especial,
DJe 19/12/2023).
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é possível
enfrentar supostos fatos novos em embargos de divergência
indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência dos
requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.