DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público
Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste,
por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção
de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro,
envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
2. A denúncia imputa aos acusados a pr
Inq 1658
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público
Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste,
por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção
de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro,
envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e
lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em
processos específicos, além de obstrução de investigação sobre
organização criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a
organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em
relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.
4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça
para processar a causa, em razão da aplicação da pena de
aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.
5. Há também a discussão sobre a competência do relator para
homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da
validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência
financeira e gravações ambientais.
III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de
Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito
em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de
pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados,
por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de
causalidade com o tipo penal.
8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos
demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as
declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de
corrupção e obstrução de investigação.
9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e
julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a prevenção.
10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência
financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não
havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo
suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o
exercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar
os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério
da prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de
inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde
que respeitados os limites legais e constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§
1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
20/9/2021.